Estatuto do Magistério – capítulos I e II

ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DA BAHIA

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E PRINCIPIOS

ARTIGO

SITUAÇÃO ATUAL

ARTIGOS

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

JUSTIFICATIVA

Esta lei disciplina o Regime Jurídico do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia e consubstancia o seu estatuto especial previsto na Constituição Estadual.

Parágrafo Único – Ao Magistério Público aplica-se, subsidiariamente, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado e correspondente legislação complementar.

Modificar Artigo e parágrafo e acrescentar Incisos:

Esta Lei disciplina o Regime Jurídico dos Profissionais da Educação Básica do Estado da Bahia e consubstancia seu Estatuto previsto na Constituição Federal e Estadual.

Parágrafo Único – Aos profissionais da educação aplicam-se, subsidiariamente, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado e correspondente legislações complementares.

A alteração faz-se necessária, para atender antiga reivindicação e o disposto na EC 53, incluindo todos os profissionais da educação pública escolar: docentes, pedagogos direção e os funcionários de escola, do órgão central e das DIREC.

 

 

 

 

 

 

ARTIGO

SITUAÇÃO ATUAL

ARTIGOS

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

JUSTIFICATIVA

O exercício do Magistério, fundamentado nos direitos primordiais da pessoa humana, ampara-se nos seguintes princípios:

I – Liberdade de ensinar, pesquisar e divulgar o saber produzido pela sociedade, através de um atendimento escolar de qualidade;

II – Crença no poder da Educação que complete todas as dimensões do saber e do fazer no processo de humanização crescente e de construção da cidadania desejada;

III – Reconhecimento do valor do profissional de educação asseguradas as condições dignas de trabalho e compatíveis com sua tarefa de educador;

IV – Garantia da participação dos sujeitos na vida nacional, nos que diz respeito ao alcance dos direitos civis, sociais e políticos;

V – Promoção na carreira;

VI – Gestão democrática fundada em decisões colegiadas e interação com os diversos segmentos escolares;

VII – Conjunção de esforços e desejos comuns expressos na noção de parceria entre escola e comunidade;

VIII – Qualidade do ensino e preservação dos valores regionais e locais.

Modificar Artigo e acrescentar Incisos:

O exercício dos profissionais que atuam na educação, fundamentado nos direitos primordiais da pessoa humana, ampara-se nos seguintes princípios:

I – Estímulo ao desenvolvimento pessoal e profissional dos profissionais da educação de forma a contribuir com a qualificação dos serviços prestados constituindo–se um instrumento de gestão e de política de pessoal

II – Crença no poder da Educação libertadora que contemple todas as dimensões do saber e do fazer no processo de humanização crescente de construção da cidadania plena e na busca da transformação social;

III – Liberdade de ensinar, pesquisar e divulgar o saber produzido pela sociedade, através de um atendimento escolar de qualidade;

IV – Garantia da participação dos sujeitos na vida nacional, nos que diz respeito ao alcance dos direitos civis, sociais e políticos;

V – Reconhecimento do valor do profissional em educação assegurando a existência de condições ambientais de trabalho, suporte técnico qualificado, instalações e condições dignas de trabalho;

VI – Valorização dos profissionais da educação com o estabelecimento de piso salarial profissional, promoção na carreira e mecanismos de atualização permanente;

VII – Gestão democrática fundada em decisões colegiadas e interação com os diversos segmentos escolares;

VIII – Conjunção de esforços e desejos comuns expressos na noção de parceria entre escola e comunidade;

IX – Qualidade do ensino e preservação dos valores regionais e locais;

X – Garantia do direito às histórias e culturas que compõem a nação brasileira;

XI – Conhecimento da História e da Cultura Afro-Brasileira e Africana entre os estudantes e os profissionais da Educação;

XII – O atendimento ao plano estadual de educação.

CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO

ALTERAR TÍTULO – DA ORGANIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

ARTIGO

SITUAÇÃO ATUAL

ARTIGOS

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

JUSTIFICATIVA

Para os efeitos desta lei, entende-se por:

I – Quadro do Magistério – conjunto de cargos de provimento efetivo e em comissão, quantitativa indicados e distribuídos em carreiras, na área da Educação, lotados na Secretária da Educação do Estado da Bahia.

Dos incisos II ao VII

Alterar e acrescentar Incisos:

I-Quadro dos Profissionais da Educação Escolar-Conjunto de cargos de provimento efetivo e em comissão, quantitativamente indicados e distribuídos em carreiras na área da educação, lotados em Unidades escolares, no Órgão Central, e nas DIREC.

Manter

Compõem o Magistério Público Estadual de Ensino Fundamental e Médio os Servidores que exerçam atividades de docência e de suporte pedagógico direto a docência, incluídas as de direção, planejamento, administração escolar e coordenador pedagógico.

Alterar Artigo:

São Profissionais da Educação Escolar da Rede Estadual do Ensino Fundamental e Médio:

I – Os que exercem atividades de magistério, tais como: de docência, de gestão escolar, coordenação pedagógica que incluem as de planejamento, supervisão, assistência ao aluno, organização, administração, acompanhamento e avaliação das atividades pedagógicas.

II – Os que exercem as atividades meio necessárias ao funcionamento administrativo na Órgão Técnico da Secretaria da Educação e nas Unidades Escolares.

O quadro do Magistério de Ensino Fundamental e Médio compreende os cargos de Professor e Coordenador Pedagógico.

Suprimir

O Quadro do Magistério já está explicitado no artigo seguinte.

O quadro do Magistério compõe-se dos seguintes cargos escalonados:

I – Professor – P

II – Coordenador Pedagógico – CP

O Quadro dos Profissionais da Educação Escolar compõe-se dos seguintes cargos escalonados:

I – Professor;

II – Coordenador Pedagógico;

III – Auxiliar administrativo;

IV – Técnico – Administrativo

V – Analista Técnico

 

Atribuições do Professor

Manter

Atribuições do Coordenador Pedagógico

Manter

ARTIGO NOVO

 

Atribuições dos profissionais em educação Analista Técnico:

A VERIFICAR

ARTIGO NOVO

Atribuições dos profissionais em educação Técnico Administrativo

I – execução de atividades de suporte técnico nos projetos e ações, manutenção nos processos administrativos

II – desenvolvimento de tarefas relacionadas à administração escolar e multimeios didáticos;

a) atividades relacionadas às secretarias escolares tais como: de escrituração, arquivo, protocolo, estatística, atas, transferências escolares, boletins, etc;

b) atividades de operar mimeógrafos, videocassete,televisor, DVD, projetor, de slides, computador, fotocopiadora, retroprojetor e todos os outros recursos especiais;

c) atividades de orientação dos trabalhos de leitura nas bibliotecas escolares, laboratórios

e salas de leitura.

III– assessoramento ao órgão central e DIREC

 

 

ARTIGO NOVO

Atribuições dos profissionais em educação Auxiliar Administrativo:

A VERIFICAR

A Formação do Professor para atuar no Ensino Fundamental e Médio, far-se-à:

I – Ensino Superior, em curso de Licenciatura, de Graduação Plena, em Universidades e Institutos Superiores de Educação, admitida, como formação mínima, a oferecida pelo ensino médio completo, na modalidade Normal, para o exercício do Magistério nas quatro primeiras séries do ensino fundamental;

II – Ensino Superior, em curso de licenciatura de graduação plena em Universidades e Institutos Superiores de educação legalmente reconhecida, com habilitações específicas em área própria para o exercício do magistério, nas séries finais do ensino fundamental e no ensino médio;

ARTIGO NOVO

ARTIGO NOVO

ARTIGO NOVO

Modificar e acrescentar Incisos:

O ingresso na Carreira dos Profissionais da educação far-se-á mediante concurso publico de provas e títulos.

O concurso público para provimento dos cargos do quadro dos Profissionais da educação escolar publica será regido, em todas as suas fases, pelas normas dispostas em edital próprio, expedido pelo Órgão competente.

Parágrafo Único – Será assegurada ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação, para fins de acompanhamento, a participação na organização dos concursos, até a designação dos aprovados.

Para o ingresso na carreira dos profissionais da educação básica, alem de outros requisitos estabelecidos em Lei, exigir-se-á formação compatível com o cargo para o qual está habilitado de acordo com o seguinte:

I – No cargo de Professor exigir-se-á a formação Superior, em curso de Licenciatura, de Graduação Plena, em Universidades e Institutos Superiores de Educação legalmente reconhecidas em áreas correspondente e complementação nos termos da legislação vigente para o exercício da docência emáreas especificas das series finais do ensino fundamental e no ensino médio.

II – No cargo de Coordenador Pedagógico, exigir-se-á formação Superior, em curso de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.

III– Para o ingresso nos cargo de Auxiliar -administrativo, exigir-se-á a formação em nível médio;

10

A formação de profissionais para a Coordenação Pedagógica no Ensino Fundamental e Médio será feita em curso de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.

10

Suprimir integralmente

Por estar contemplado na reformulação feita acima

11

Exigência de diploma para o exercício do Magistério

11

Manter

12

As atividades de docência ou Técnico-Pedagogico* em classes especiais ou de aluno com necessidades educacionais especiais serão exercidas por professores que possuírem especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como por professores** de ensino regular capacitados para a integração desses educados nas classes comuns.

12

Substituir e acrescentar as expressões:

As atividades de docência e de coordenação pedagógica*.

Serão exercidas por professores e coordenadores pedagógicos** de ensino regular capacitados para a integração desses educados nas classes comuns,

Além dos professores também os coordenadores pedagógicos precisam ter especialização e capacitação para exercerem a educação inclusiva.

13

Os professores* especializados em educação especial deverão comprovar:

I – formação em curso de licenciatura em educação especial ou em uma de suas áreas preferencialmente de modo concomitante e associado à licenciatura para os anos iniciais do ensino fundamental;

II – Complementação de estudos ou pós-graduação em áreas especificas da educação especial, posterior à licenciatura nas diferentes áreas de conhecimento, para atuação nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio.

Parágrafo Único – Aos professores* em exercício do magistério em educação especial, na data da entrada em vigor desta lei, serão asseguradas oportunidades de formação continuada, inclusive em nível de especialização pelas instituições educacionais públicas ou conveniadas.

13

Acrescentar após professor*, e o Coordenador Pedagógico*.

 

Ampliando a garantia do direito de formar-se em serviço.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ARTIGO

SITUAÇÃO ATUAL

ARTIGOS

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

JUSTIFICATIVA

14

O Quadro do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia é constituído

I – Cargos de provimento efetivo

II – Cargos de provimento em comissão

14

Modificar Artigo

O Quadro dos Profissionais da Educação do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia é constituído de:

I – Cargos de Provimento efetivo;

II – Cargos de Provimento em Comissão

 

 

 

 

15

São de provimento efetivo os cargos de Professor e Coordenador Pedagógico criados e classificados na forma e numero fixado no Anexo I desta lei.

Parágrafo único – O quantitativo necessário para o cargo de coordenador Pedagógico é definido de acordo com o porte da Unidade Escolar, conforme previsto no Anexo II desta lei.

15

Modificar artigo :

São de provimento efetivo os cargos de professor, Coordenador Pedagógico, Técnicos Administrativos , classificados na forma e número fixado nos Anexos I-A e I-B desta lei.

Manter

16

Os cargos da carreira do Magistério Publico Estadual de Ensino Fundamental e Médio ficam estruturados em níveis, na forma estabelecida no Anexo III desta lei.

16

Os cargos criados da Carreira do Magistério e demais Profissionais da Educação do Ensino Fundamental e Médio da rede Pública Estadual ficam estruturados em níveis, na forma estabelecida no Anexo III-A e III-B desta lei.

 

 

 

 

 

 

 

ARTIGO

SITUAÇÃO ATUAL

ARTIGOS

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

JUSTIFICATIVA

17

Cargos em comissão do magistério

17

Manter

18

Somente poderão exercer os cargos em comissão do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, exceto o de Secretário Escolar, os ocupantes de cargo permanente da carreira de magistério, com formação em licenciatura plena, após aprovação prévia em processo seletivo interno e certificação, conforme critérios e procedimentos estabelecidos em regulamento.

 

18

Modificar artigo:

Art.: Somente poderão exercer o Cargo de direção das unidades escolares, os integrantes da carreira do magistério público estadual do ensino fundamental e médio, eleitos em pleito direto pela comunidade escolar.

Parágrafo Único: O processo de escolha do diretor e do vice-diretor das unidades escolares estão especificados na lei nº…de ..de .. de 2007 e sua regulamentação.

19

SECRETÁRIO ESCOLAR

 

19

EM DISCUSSÃO

20

Os integrantes do Magistério Público Estadual de Ensino Fundamental e Médio relacionados por área, grau disciplina e função, lotados na Secretária da educação, serão distribuídos, por ato competente, entre os diversos estabelecimentos de ensino.

20

ARTIGO NOVO

ARTIGO NOVO

Os integrantes da carreira do magistério e demais profissionais da educação público Estadual do Ensino Fundamental e médio serão lotados por ato competente:

I – Em unidade de ensino, o professor e os profissionais da educação em funções administrativas

II – Em unidade de ensino ou em unidades técnica da Secretaria da Educação, o Coordenador Pedagógico e os profissionais da educação em funções administrativas.

A lotação dos profissionais de Educação Fundamental e Media da educação pública, em unidade de ensino e em unidade técnica da Secretaria da Educação será condicionada a exigência de vagas.

21

O ingresso nos cargos da carreira do magistério público estadual depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista nesta Lei e observada as demais legislações específicas para cada caso.

21

Suprimir

O referido artigo já foi contemplado pelas alterações feitas no art. 9º

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