REGISTRO DA FOLHA COF: A VERDADE TEM QUE SER FALADA E ESCRITA

REGISTRO DA FOLHA COF: A VERDADE TEM QUE SER FALADA E ESCRITA

Dirigimo-nos às gestoras e aos gestores da rede municipal de Salvador para informar que os trabalhadores em Educação paralisaram as suas atividades nos dias 19 e 20 (quarta e quinta-feira), por decisão da categoria em assembleia, pois estão na luta justa e legítima, em defesa dos seus direitos.

A bem da verdade, o registro de frequência do trabalhador deve ser feito com base nas “Instruções de Preenchimento” anexas ao formulário disponibilizado no sistema.

Nas instruções, há uma “Tabela de Ocorrências”, na qual destacamos o código 31, que se refere a “Falta”, e o código 10, relativo a “Outros (discriminar Obs.)”.

Todo servidor público deve zelar pelo cumprimento da Lei, sobretudo a Constituição Federal, na qual constam os Princípios da Administração Pública, os quais transcrevemos a seguir:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

[…]

VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;


VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

[…]

§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

[…]

A “ocorrência” registrada deve se reportar à verdade dos fatos. Se o servidor está em atividade convocada pelo seu sindicato, deve-se utilizar o código 10 e, no campo reservado para observações, registrar a convocação da APLB-Sindicato para a atividade sindical amplamente divulgada em veículos de mídia e, sobretudo, parte das negociações da campanha salarial em curso.

O fato de haver orientações ou “pressões” para a utilização do Código 31 (Falta) representa o descumprimento da Constituição Federal, haja vista não representar a verdade e quebrar os princípios previstos no Artigo 37.

Temos certeza que os gestores das escolas municipais têm o compromisso com a “fé pública” e que registram a verdade dos fatos, assim como zelam pela lisura de suas atividades e não se permitiram sofrer qualquer tipo de pressão para atender a interesses políticos contra os colegas de trabalho.

Portanto, a APLB-Sindicato espera que os companheiros(as) gestores(as) tenham encaminhado a folha COF como foi discutido e acordado na reunião do Fórum de Gestores, ocorrida em 13 de julho de 2017.

Salvador, 21 de julho de 2017.

Diretoria da APLB-Sindicato

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ANEXOS:

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