CONSIDERAÇÕES ACERCA DO PROCESSO  DE ENTURMAÇÃO

CONSIDERAÇÕES ACERCA DO PROCESSO DE ENTURMAÇÃO

Por Marcos Barreto

O Executivo Municipal de Salvador vem aplicando sua agenda de políticas públicas para a educação soteropolitana. Entre as ações que merecem especial atenção se destaca a “enturmação”. Este processo consiste em colocar na mesma turma alunos de turmas diferentes para reduzir “despesas”. Para que haja legitimidade, há a necessidade de atentar para alguns pontos importantes da normatização da educação municipal e nacional.

  1. PORTARIA 468/2017 – Dispõe sobre a matrícula da Educação Infantil […] e dá outras providências.

No processo de “enturmação” entendemos que devem ser destacados os seguintes pontos:

Art. 7º. A matrícula do Público Alvo da Educação Especial será realizada computando duas vagas, a fim de reduzir o número total de crianças e garantir a qualidade do atendimento às necessidades da classe.

O atendimento ao Público Alvo da Educação Especial deve ser garantido, assim como, assegurado as condições de trabalho para que a equipe gestora, coordenação pedagógica, professores e Auxiliares de Desenvolvimento Infantil tenham condições de levar a termo o objetivo da Educação Pública, sobretudo na busca dos processos qualitativos e singularizados nessa modalidade educacional.

No Capitulo II, Das Formações de Classe, estabelece limites para a matrícula por turma.

Art. 10. O número de alunos por classe será determinado pela capacidade da sala de aula e obedecerá aos seguintes limites:

I – Grupo 0 – 12 alunos;

II – Grupo 1 – 16 alunos;

III – Grupos 2 e 3 – 20 alunos;

IV – Grupo 4 e 5 – 25 alunos.

Art. 11. A unidade de ensino poderá expandir em até 10% a capacidade das salas de aula para atender a um maior número de alunos.

Parágrafo único. Caso o resultado da expansão da classe possua casas decimais, o número inteiro será arredondado para cima.

O público alvo da Educação Infantil possui singularidades que vão desde a necessária atenção a todos os movimentos, haja vista a fase de desenvolvimento em que se encontra, como também as necessidades mais básicas, como higiene, saúde e alimentação, que necessitam ser atendidas pela unidade escolar.

O “Art. 10.” deixa claro o limite que pode assegurar as condições de segurança para as crianças, assim como, eficácia e eficiência do trabalho docente. Embora o “Art. 11.” Preveja a “possibilidade” de expansão em até 10%, deve ser tratado como exceção e não pode ser transformado em procedimento padrão em toda Rede de ensino, levando todas as turmas ao limite da expansão. Pois, além de comprometer os princípios pelos quais foram estabelecidos os limites, comprometem também a obtenção dos resultados projetados para o desenvolvimento dos indicadores da educação.

  1. PORTARIA 469/2017 – Dispõe sobre a matrícula do Ensino Fundamental […] e dá outras providências.

A matrícula e o processo de formação de turmas no Ensino Fundamental também estão previstos em Portaria e seguem os mesmos princípios da Educação Infantil.

Art. 12. O número de alunos por classe será determinado pela capacidade da sala de aula e obedecerá aos seguintes limites:

I – Anos Iniciais

  1. 1º e 2º anos – 25 alunos;
  2. 3º ano – 30 alunos;
  3. 4º e 5º anos – 35 alunos.

II – Anos Finais – 35 alunos

III – Programa de Regularização de Fluxo – 25 alunos;

IV – Educação de Jovens e Adultos – 35 alunos.

Art. 13. A unidade de ensino poderá expandir em até 10% a capacidade das salas de aula para atender a um maior número de alunos.

Parágrafo único. Caso o resultado da expansão da classe possua casas decimais, o número inteiro será arredondado para cima.

A Portaria limita o número de alunos e também prevê a possibilidade de expansão, entendendo-se que esta ação seria uma exceção.

DECRETO N° 15.547 DE 11 DE MARÇO DE 2005 – Aprova o Regimento dos Conselhos Escolares das Unidades Escolares da Rede Pública Municipal e dá outras providências.

Isto posto, cabe-nos cobrar a atuação da comunidade, pais e alunos, professores e coordenadores pedagógicos para fazerem cumprir as atribuições legais e o pleno exercício do Conselho Escolar, haja vista que este ente supra gestão, deve ser acionado para garantir a gestão democrática e participativa na unidade escolar. Os Conselhos Escolares tem a natureza e finalidade prevista no Decreto 15.547/2015:

Art. 1º. Os Conselhos Escolares, instituídos pela Lei nº 4460/91, são órgãos colegiados e democráticos das Unidades Escolares da Rede Pública Municipal, e têm por natureza exercer as funções consultivas, deliberativas e fiscalizadoras das questões pedagógicas, administrativas e financeiras, resguardando os princípios constitucionais, as disposições legais e as diretrizes da política educacional da Secretaria responsável pela Educação no Município.

Parágrafo Único – Os Conselhos Escolares constituirão as Unidades Executoras, representativas das escolas da rede pública de ensino do Município do Salvador, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, devidamente inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, responsáveis pelo recebimento e execução dos recursos financeiros alocados às escolas, transferidos por órgãos federais, estaduais, municipais e por outras fontes, objetivando a manutenção e o desenvolvimento do ensino.

O Conselho Escolar é composto por Assembleia Geral, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, sendo que:

Art. 3º. A Assembleia Geral é constituída pela totalidade dos segmentos que compõem a comunidade escolar e é soberana em suas deliberações, respeitada a legislação vigente.

  • 1º. A Assembleia Geral Extraordinária será convocada pelo Diretor da Unidade Escolar que a presidirá com no mínimo 10 dias de antecedência e extraordinariamente, sempre que necessário.
  • 2º. A Assembleia Geral Ordinária ocorrerá, no mínimo uma vez por semestre.
  • 3º. A Assembleia Geral Extraordinária, quando necessário poderá ser convocada, também, pelo Coordenador do Conselho Escolar, por decisão da maioria do Conselho Deliberativo ou pelo seu Secretário responsável pela Educação no Município.

[…]

  • 5º As deliberações das Assembleias Gerais serão aprovadas por metade mais um dos componentes da comunidade escolar presentes.

Logo, a Assembleia Geral deve ser garantida conforme a previsão legal, e o Conselho Deliberativo deve cobrar este ato democrático.

A Gestão Escolar possui tarefas, atribuições e responsabilidades que dificilmente consegue dar conta, pois as demandas tem aumentado significativamente com a burocratização da gestão escolar. Logo, cabe o direito e a obrigação de requisitar a atuação do Conselho Escolar, seja por reunião do Conselho Deliberativo, seja pela realização de Assembleia Geral, conforme prevê o Decreto Municipal.

Art. 15. Compete ao Conselho Deliberativo:

I – garantir a participação efetiva da comunidade na gestão da escola;

II – participar da elaboração, acompanhar e avaliar a execução da Proposta Pedagógica do Regimento Escolar, e do Plano de Desenvolvimento da Escola em consonância com a legislação vigente e diretrizes da Secretaria respondível pela Educação do Município;

III – avaliar os resultados alcançados no processo ensino- aprendizagem e sugerir solução para sua melhoria;

IV – auxiliar a direção na gestão da unidade escolar, pronunciando-se sobre questões de natureza administrativa, disciplinar e pedagógica que lhes sejam submetidas, visando à melhoria dos serviços educacionais prestados;

V – acompanhar o cumprimento do Calendário Escolar Anual;

[…]

Naturalmente, nem sempre é possível alcançar o consenso sobre decisões e encaminhamentos, sobretudo as de natureza polêmica e que alteram o funcionamento da unidade escolar e sua relação com a comunidade, a exemplo do processo de fechamento de turmas, mudanças de turno e “enturmação” de alunos. Nestes casos, o Decreto 15.547/2005 é claro:

Art. 22. As controvérsias existentes entre a Direção da Unidade Escolar e o Conselho Escolar, que possam inviabilizar a gestão escolar, serão dirimidas, em única e ultima instância, pela Assembleia Geral da comunidade escolar, a qual deverá ser convocada pela Secretaria responsável pela Educação do Município e presidida por um representante da mesma Secretaria.

Em vista do exposto, e pela exigência do cumprimento da legislação vigente, a APLB-SINDICATO vem colocar para a comunidade escolar que se posicione junto à Secretaria Municipal de Educação, aos gestores escolares, aos conselheiros escolares que são representantes dos segmentos do Grupo do Magistério, Servidores, assim como aos do Grupo de Pais e Responsáveis, e alunos que o compõem, para que:

  1. Realizem as reuniões dos conselhos escolares das escolas municipais de Salvador;
  2. Se use este instrumento de apoio a gestão democrática para dirimir as dúvidas e solucionar conflitos;
  3. Prevaleça-se os encaminhamentos deliberados pela comunidade escolar, conforme aprovado em suas respectivas assembleias, tal qual a legislação determina.

Na certeza do cumprimento da legislação e do exercício do estado democrático de direito, subscrevemo-nos.

Marcos Marcelo F. Barreto
Pedagogo e especialista em Psicomotricidade.
Professor da Secretaria Municipal de Educação de Salvador- SMED.
Diretor de Formação Sindical – APLB-Sindicato.

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