Reclassificação: conclusão favorável

Salvador, 10 de janeiro de 2008

Pelo presente, levamos ao conhecimento de V. Sª, que de referência ao processo de reclassificação, ação ordinária de nº 1567151-3/2007, proposta pela APLB como substituto processual, que tramita perante a 7º Vara da Fazenda Pública, foi proferida sentença de mérito, onde o juízo julgou totalmente procedente o pedido, determinando que o Estado da Bahia efetive o enquadramento dos Substituídos, previsto na Lei estadual nº8.480/02, guardando correspondência às classes horizontais em que se apresentam, de tal forma que esse enquadramento realize, a partir da classe mais elevada que ocupavam na vigência da Lei 4.694/87, para que não haja prejuízo, determinando-se que proceda às devidas incorporações e retificações necessárias ao imediato recebimento por parte substituídos das remunerações aludidas. Assim como condeno o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças devidas desde janeiro de 2003, atualizadas monetariamente – observado o índice de correção monetária oficial, que á aplicado pela Central de Cálculos do Tribunal de Justiça da Bahia – e acrescidas de juros moratórios no percentual de 0.5% ao mês a contar da citação.

Por oportuno pontuamos que a sentença na sua fundamentação foi clara ao determinar que tal decisão somente aplica-se aqueles substituídos que se aposentaram antes da vigência da lei 8480/02, senão vejamos trecho da sentença: “Os substituídos ingressaram na inatividade antes da vigência da nova estrutura de carreira instituída pelo diploma referido acima, sendo que, após a edição desta, foram todos recepcionados na classe “A” dos seus respectivos níveis. Vislumbra-se, in casu, que tal enquadramento não resguarda os direitos adquiridos dos inativos, vez que não se observou os avanços na carreira por eles obtidos quando da aposentadoria.”

Assim, orientamos que seja divulgada aos servidores que o Departamento Jurídico da APLB/ Sindicato, por seus advogados, comunica a todos os aposentados que foi proferida sentença de mérito na ação ordinária , onde nos termos acima explicitado foi julgada procedente a ação.

A Assessoria Jurídica, ainda, informa que contra tal decisão comporta recurso de apelação, seja ex-offício, em razão da remessa necessária por conta do duplo grau de jurisdição das decisões proferidas contra a Fazenda Pública, seja pela interposição de recurso voluntário por parte do Estado. Entretanto, considerando que neste processo foi concedida tutela antecipada através da liminar proferida no recurso de agravo de instrumento, continua a obrigação do Estado da Bahia proceder a correção.

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A luta continua. Em 2008, o sindicato mantém a sua tradicional determinação de vencer as batalhas políticas e jurídicas. Leia o balanço do Departamento Jurídico sobre as ações ajuizadas pelo sindicato na Justiça.

Compareça às assembléias e reuniões, e continue acompanhando o trabalho da entidade, seja pelo site (www.aplbsindicato.org.br), enviando e-mail (imprensa@aplbsindicato.org.br), por telefone (4009-8350), pelos boletins eletrônicos e impressos ou mesmo indo até a sede da APLB-Sindicato (Rua Francisco Ferraro, nº 45, Nazaré, ao lado do Colégio Central).

Leia sobre as outras ações ajuizadas pela APLB-Sindicato

AÇÃO PELA URV

Ajuizada pela APLB-Sindicato, em junho de 2004, a ação pela URV é hoje o processo nº 442847-3/2004, que está tramitando na 6ª Vara da Fazenda Pública.

Todas as diligências foram adotadas, não tendo mais nenhuma pendência processual, a não ser o juiz julgar. Desde junho de 2006 os autos estão conclusos – diz-se do processo que subiu à presença do magistrado para despacho – ao Juiz da Vara para proferir sentença. Importante ressaltar que várias foram as cobranças por parte das advogadas diretamente ao juiz, também através de petições, contudo, o processo continua na mesma situação, aguardando.

A Associação dos Funcionários Públicos (ASFPB) – independentemente de cada sindicato de servidor público de categorias específicas, como educação, saúde e outros, terem ajuizado ações pleiteando a URV – ajuizou em nome de todos conseguindo alcançar vitória, e atualmente encontra-se o processo com recurso do Estado que não interferirá no resultado. O recurso foi apenas uma medida procrastinatória (para adiar a decisão).

Apesar do recurso do Estado ainda não ter sido julgado, está havendo uma mobilização estadual juntamente com todos os sindicatos de servidor público, para colocar este assunto na Mesa Central de Negociação, a fim de que o Estado da Bahia pague todos os servidores do Executivo, pois os do Legislativo e Judiciário já estão recebendo.

Assim, é necessário que os servidores assinem o documento abaixo-assinado que se encontra na ASFPB e nos sindicatos respectivos de cada categoria, pois somente uma mobilização grandiosa fará com que o governo se sensibilize e cumpra o seu dever, pagando a URV, um direito adquirido dos servidores.

Procurem a APLB-Sindicato, peguem o abaixo-assinado e colham milhares de assinaturas. Com a união e mobilização de todos, com certeza, sairemos vitoriosos.

FUNPREV

A APLB-Sindicato ajuizou diversas ações relativas ao Funprev. A maioria com decisões favoráveis proferidas pela 1ª instância, estando agora no Tribunal de Justiça, aguardando julgamento de recurso interposto pelo Estado. Algumas ações ainda não foram sentenciadas, principalmente na 6ª Vara da Fazenda Pública.

A discussão em torno deste direito abrange a situação dos servidores aposentados antes da Emenda 20/98.

Para estes, com a edição da Lei Estadual de nº 7249/97, e EC 20/98, que dispõe sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos, o Estado da Bahia passou a descontar o Funprev. Contra tal decisão de cunho administrativo, foram ajuizadas várias ações, cujos julgamentos declaram que foram inconstitucionais tais descontos com a determinação da devolução dos valores desde a promulgação da Emenda 20/98 até dezembro/02, data da vigência da Lei 8535/02.

PASEP

Em 2005 através da mídia foi divulgada a possibilidade de ajuizamento de ação com o objetivo de obter correção monetária dos depósitos do PIS/PASEP, com base na recomposição dos expurgos inflacionários referentes aos planos econômicos – Verão (janeiro/89), Collor I (abril/90) e Collor II (março/91).

Os índices que seriam buscados eram os mesmos utilizados para o FGTS, contudo a ação seria proposta contra a União, perante a Justiça Federal e a parte autora deveria estar inscrita no PIS/PASP há pelo menos um ano antes da data dos planos econômicos.

Ocorre que em face do grande número de ações, as Varas dos Juizados Federais de Causas Cíveis – representando a Justiça Federal -, proferiram sentença com julgamento conjunto, onde declararam – por sentença – que tais pedidos estavam prescritos, na medida em que só poderiam ajuizar ação pedindo perdas decorrentes dos planos econômicos até março de 2001, data em que findou o prazo de dez anos contados do último índice que seria devido em março de 1991. A lei que regula o PIS estabelece o prazo de dez anos para reclamação do direito.

AULAS SUPLEMENTARES

Apesar da Lei 4.694/de 9 de junho de 1987, no artigo 11, dizer que incorpora ao patrimônio salarial do servidor, que tenha ministrado por 3 anos consecutivos ou 6 interpolados, aulas extraordinárias ou suplementares, e da mesma forma, o artigo 15 das Disposições Transitórias da Constituição Estadual, garantir aos docentes e especialistas que tenham sido aposentados após a publicação da Lei 4.694 de 09. 06.87, o direito de incorporarem aos proventos de sua aposentadoria a média do total de aulas ministradas, o Estado da Bahia através da SEC, em muitos casos contrariando a orientação do TCE, tem se negado a cumprir a incorporação, pelo que os servidores têm recorrido ao judiciário para que seu direto seja garantido.

Nesse sentido, a APLB-Sindicato tem ajuizado diversas ações na Justiça, sendo que a maioria recebeu decisões favoráveis proferidas pela 1ª instância, estando em sua grande maioria no Tribunal de Justiça aguardando julgamento de recurso interposto pelo Estado. Algumas ações ainda não foram sentenciadas, principalmente as que tramitam na 6ª Vara da Fazenda Pública.

 

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